O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada no Recurso Extraordinário n. 1050597/RS, a saber, se os servidores ingressos no serviço público federal após a instituição do Regime Complementar de Previdência (RPC), que já possuíam vínculos públicos com outros entes federados, podem optar pelo Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) anterior.
A Constituição Republicana (CR) faculta aos servidores que ingressaram no serviço público antes de 04 de fevereiro de 2013 (data de aprovação dos Planos de Benefícios dos Servidores Públicos Federais do Poder Executivo) a opção pelo RPC ou a permanência no sistema anterior, no qual serão aplicadas ou a regra geral do artigo 40 da CR ou alguma das regras de transição das Emendas Constitucionais n. 20/1998, n. 41/2003 e n. 47/2005.
Ocorre que, ao dispor sobre essa opção, a redação do artigo 40, parágrafo 16, da CR[1], não é clara quanto ao alcance da expressão ingresso no serviço público, o que gera controvérsias quanto à possibilidade de os servidores que já possuíam vínculos com outros entes da federação (nas esferas distritais, estaduais ou municipais) antes de 04 de fevereiro de 2013 optarem pelo RPPS anterior.
Considerando que o tema envolve interesses de todos os servidores públicos federais na mesma situação, o STF, em julgamento a ser realizado nos autos do RE n. 1050597/RS, consolidará o entendimento quanto à interpretação do referido dispositivo constitucional.
[1] § 16 – Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos § § 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar.